A Escritura Pública de Emancipação trata-se de um ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz, sendo assim, os pais ou responsáveis legais devem ter plena convicção de que o menor possui maturidade suficiente para responder civilmente pela prática de todos os seus atos. Para registrar um ato desta natureza, no Cartório de Notas, é necessário que:


É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.
Documentos exigidos:
Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir)
Dos pais: RG e CPF.
Na hipótese de um dos pais ser falecido deve ser apresentada a certidão de óbito. Se um deles estiver ausente ou em local incerto, a emancipação pode ser concedida pelo outro, sendo necessária a confirmação de duas testemunhas.
Efeitos:
A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).
Fonte: Colégio Notarial - Seção São Paulo

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